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Jurisprudência


TJMS 0001808-54.2010.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 302 E 303 DA LEI 9.507/97 ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – CULPA COMPROVADA – ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER. – Mantém-se a condenação do agente que, na direção de veículo automotor, sem condições de uso, trafega imprudentemente em local proibido, colhendo duas vítimas que deambulavam no acostamento, causando-lhes morte e lesão corporal, em total desatenção às diretrizes primárias à segurança própria e de terceiros. – Expressamente disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que o trânsito de veículos no acostamento só é permitido para adentrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento (inciso V do art.29), razão pela qual aos motoristas, em hipótese alguma, é deferida a possibilidade de trafegar no acostamento, tratando-se, de infração gravíssima, nos termos do art.193 do mencionado Códex. – Mantidas a pena basilar que reputou negativas as circunstancias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime, eis que valoradas de maneira idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, restando observado o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, concernentes à individualização da pena. – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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