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Jurisprudência


TJMS 0001812-83.2008.8.12.0003

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - IMPOSSIBILIDADE - EXPURGADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mesmo que a menor afirme que as relações sexuais tenham sido consentidas, aos doze anos não se pode concluir que estivesse apta a discernir inteiramente as consequências de seus atos. É absoluta a presunção de violência preconizada no art. 224, "a" do Código Penal. Logo, eventual experiência sexual anterior e o consentimento da vítima não obstam o reconhecimento da aventada tipicidade. 2 - O crime de estupro, em qualquer de suas formas tem natureza hedionda conforme prevê o art. 1.º, incisos V e VI, da Lei n.º 8.072/90. 3 - Afastadas circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e motivos do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. 4 - Pena não minorada em face da confissão espontânea, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pretensão de que a pena na segunda fase fique aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231 do STJ. 5 - O STF considerou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que estipula o regime fechado à crimes hediondos. Assim, o regime deve ser fixado com base no art. 33, do CP. Réu primário e ausentes circunstâncias judicias negativas - regime alterado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 29/07/2013
Data da Publicação : 15/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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