- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001821-84.2014.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL - PENA-BASE - REINCIDÊNCIA QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR - MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO VIÁVEL - QUANTUM DA CONFISSÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PARCIAL PROVIMENTO. O farto conjunto probatório, especialmente consubstanciado pela prova testemunhal e confissão extrajudicial que, malgrado tenha sido retratada em juízo, mostrou-se coerente com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, é suficiente a embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Não configurado o vínculo associativo permanente deve-se manter a absolvição quanto ao crime do art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Ultrapassado o período depurador da reincidência nada impede que o registro seja considerado fins de maus antecedentes. Viável o reconhecimento da confissão espontânea quando o acusado admite a prática delituosa, ainda que exima corréu de qualquer responsabilidade. O quantum de diminuição referente à confissão espontânea deve ser fixado conforme a livre discricionariedade do julgador, atento às peculiaridades do caso concreto. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o corréu como incurso no art. 33 (tráfico de drogas), da Lei n.º 11.343/06, assim como reconhecer o mau antecedente para fins de majoração da pena-base do acusado condenado.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
Mostrar discussão