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Jurisprudência


TJMS 0001824-02.2010.8.12.0012

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECIBO DE QUITAÇÃO OUTORGADO DE FORMA PLENA E GERAL - VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ CONSTATADA APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009 - TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO CORRETA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. O recibo outorgado de forma plena e geral firmado pelo beneficiário, dando quitação do valor do seguro obrigatório pago a menor, não impede o ingresso em juízo para reclamar o valor complementar efetivamente devido. Não merece reforma a sentença que, valendo-se da tabela anexa à Lei n.º 11.945/09, afere acertadamente o montante da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. A correção monetária, a teor da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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