TJMS 0001826-08.2011.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE DELITO (EX DELITO) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM SENTENÇA PENAL – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As questões eventualmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem ser novamente enfrentadas após a respectiva decisão.
II. O prazo prescricional aplicável para as ações de responsabilidade civil é de três anos, a teor do que estabelece o art. 206, parágrafo 3º, V, do novo Código Civil, devendo ser observada a regra de transição (artigo 2.028, do NCC) para os fatos ocorridos na vigência do Código Civil anterior.
III. Como cediço, o dever de indenizar exige a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores, os quais, nas palavras do professor Sílvio de Salvo Venosa, são quatro: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
IV. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE DELITO (EX DELITO) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM SENTENÇA PENAL – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As questões eventualmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem ser novamente enfrentadas após a respectiva decisão.
II. O prazo prescricional aplicável para as ações de responsabilidade civil é de três anos, a teor do que estabelece o art. 206, parágrafo 3º, V, do novo Código Civil, devendo ser observada a regra de transição (artigo 2.028, do NCC) para os fatos ocorridos na vigência do Código Civil anterior.
III. Como cediço, o dever de indenizar exige a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores, os quais, nas palavras do professor Sílvio de Salvo Venosa, são quatro: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
IV. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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