TJMS 0001826-33.2009.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – DESNECESSIDADE – VEÍCULO ESTRANGEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE – ACIDENTE OCORRIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o artigo 370, do Código Processo Civil/2015. 2. Para que faça jus à indenização securitária, o segurado não necessita comprovar a origem nacional do veículo sinistrado, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda. 4. Nos casos onde há condenação, deve-se determinar o pagamento dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – DESNECESSIDADE – VEÍCULO ESTRANGEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE – ACIDENTE OCORRIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o artigo 370, do Código Processo Civil/2015. 2. Para que faça jus à indenização securitária, o segurado não necessita comprovar a origem nacional do veículo sinistrado, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda. 4. Nos casos onde há condenação, deve-se determinar o pagamento dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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