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Jurisprudência


TJMS 0001826-36.2014.8.12.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VEZES) - NÃO CONFIGURADA CONSUNÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a configuração do princípio da consunção é imprescindível uma sucessão de condutas com um nexo de dependência, no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave. Desse modo, quando o agente pratica mais de um ilícito penal e um deles (menos grave) se constituiu, em verdade, em meio de preparação ou execução do outro, deve ser absorvido pelo mais danoso. No caso, os delitos são autônomos, não há relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim". A ré ameaçou e provocou lesões na vítima e momentos distintos, sendo impossível o reconhecimento de crime único, vez que a ameaça não se caracteriza como meio necessário para a configuração da lesão, portanto, incabível a aplicação da consunção. II Pena-base redimensionada para o mínimo legal. Circunstância judicial da conduta social valorada pelo sentenciante com base em fundamentação insuficiente. O fato de a acusada ser alcoólatra não constitui critério idôneo para elevar a pena-base, porquanto o vício não pode ser valorado, tratando-se na verdade, de uma mazela social. III Em face da prática de dois crimes de ameaça (mesma espécie) nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre tais condutas.  APELAÇÃO MINISTERIAL LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AFASTADA - REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP NÃO PREENCHIDO - DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA DE OFÍCIO, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA RECURSO PROVIDO. Conquanto pese tratar-se de condenada primária e a pena infligida ser inferior a quatro anos, os delitos praticados foram de violência e grave ameaça à pessoa, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal. Por conseguinte, de ofício, concedo o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, vez que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. As condições devem ser definidas pelo juízo da execução penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reconhecer a continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 05 meses e 28 dias de detenção; dou provimento ao apelo ministerial para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, de ofício, concedo a suspensão condicional da pena. As condições devem ser definidas pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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