TJMS 0001826-88.2013.8.12.0004
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA - ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO - INVIABILIDADE - QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA QUE INVIABILIZA TAL PRETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO. 1.No âmbito dos delitos penais previstos na lei de drogas (11.343/06), o magistrado, ao fixar a pena-base na etapa inicial da dosimetria, deve pautar-se nas circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e, também, naquelas enumeradas em sede do art. 42 da legislação de entorpecentes, que são consideradas circunstâncias judiciais de natureza preponderante. Na situação, a exasperação da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga (mais de 9 toneladas). Não houve, pois, qualquer desproporcionalidade no tocante à fixação da pena-base, que foi estabelecida dentro dos critérios da razoabilidade e da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado. 2.O quantum de redução pela circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3.Embora a legislação de drogas tenha estabelecido o patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, o magistrado deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime. 5.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, deve interferir na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 7.A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ADEQUADAMENTE - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE MAIS DE 9 TONELADAS DE MACONHA - ELEVAÇÃO DO ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO - INVIABILIDADE - QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA QUE INVIABILIZA TAL PRETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO. 1.No âmbito dos delitos penais previstos na lei de drogas (11.343/06), o magistrado, ao fixar a pena-base na etapa inicial da dosimetria, deve pautar-se nas circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e, também, naquelas enumeradas em sede do art. 42 da legislação de entorpecentes, que são consideradas circunstâncias judiciais de natureza preponderante. Na situação, a exasperação da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, natureza e quantidade da droga (mais de 9 toneladas). Não houve, pois, qualquer desproporcionalidade no tocante à fixação da pena-base, que foi estabelecida dentro dos critérios da razoabilidade e da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado. 2.O quantum de redução pela circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3.Embora a legislação de drogas tenha estabelecido o patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), pode-se verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, o magistrado deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e especialmente à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime. 5.A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, deve interferir na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito reclama a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 7.A restituição dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa.
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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