TJMS 0001832-22.2010.8.12.0030
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não havia transcorrido a metade do lapso prescricional anterior, a teor do art. 2.028 CC. Segundo a Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente, por meio de laudo pericial apresentado.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não havia transcorrido a metade do lapso prescricional anterior, a teor do art. 2.028 CC. Segundo a Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente, por meio de laudo pericial apresentado.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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