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Jurisprudência


TJMS 0001833-89.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSO PENAL E PENAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - FALTA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - MÍDIA DISPONIBILIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DISPENSABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBLIDADE - LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. O indeferimento de degravação de depoimentos e interrogatório do acusado não enseja cerceamento de defesa, especialmente quando foram disponibilizados todos os recursos à obtenção das respectivas mídias. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei nº 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crimes de ameaça e lesão corporal torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância imprópria em sendo a conduta perpetrada incompatível com os objetos protegidos pela Lei nº 11.340/2006. A incidência do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de ameaça, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo penal ou qualificadora. Afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, ainda que se trate de crime cometido no âmbito doméstico. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de conceder ao acusado a benesse do art. 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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