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Jurisprudência


TJMS 0001835-34.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – DOIS APELADOS – PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 180, § 1º E § 2º , DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU – CABÍVEL - APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO AGENTE DE MOTOCICLETAS PRODUTOS DE CRIME ANTERIOR – COMPROVADA VENDA DE UMA MOTOCICLETA – PROVAS SUFICIENTES – QUALIFICADORA RECONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO. Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Meros indícios da prática de um delito não são suficientes e, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial, a absolvição é medida que se impõe. Na hipótese restou comprovado pelo conjunto probatório a prática de comércio de compra e venda de motocicletas produtos de crime, ainda que de forma clandestina e irregular, o que qualifica o crime de receptação. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Depoimentos dos policiais prestados em juízo, aliados às circunstâncias fáticas que formam um conjunto probatório coerente e harmônico e está em consonância com os demais elementos dos autos atestando a traficância exercida pelo réu (apreensão de 3,376 kg de maconha em sua residência). Quanto à receptação, incabível a desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que diante da análise das circunstâncias do caso, tem-se que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do crime de receptação em relação ao réu Raimundo Nonato dos Santos, restando a reprimenda definitiva fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão e 612 dias-multa, no regime fechado, e nego provimento ao recurso defensivo.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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