TJMS 0001838-58.2013.8.12.0051
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II e III, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PLEITO DE REFORMA DA PRONÚNCIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL– INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO E DE FORMA INEQUÍVOCA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE EMPREGO DE ASFIXIA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.
I. A sentença de pronúncia não exige profunda análise quanto ao mérito, bastando que os dois requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estejam presentes, ou seja, o convencimento do juízo da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor.
II. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se a comprovação da ausência de "animus necandi"; então, se a ação do recorrente foi de lançar uma marreta em direção da vítima e enrolar um fio no pescoço da ex-companheira apto a enforcá-la, no momento não há como afirmar com certeza que o acusado não tinha a intenção de matá-la ou que não tenha assumido esse risco.
III. A conduta descrita na denúncia configura atos executórios, ainda que imperfeitos, pois ultrapassaram o limite dos atos preparatórios quando causaram perigo ao bem jurídico tutelado (quer seja a vida, quer seja a integridade física da vítima), ensejando, a análise da responsabilização penal a ser feita pelo Tribunal do Júri.
IV. A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis e no caso, é impossível afastar, de plano, a qualificadoras do motivo fútil, pois isso demandaria a análise do conjunto fático-comprobatório, que nesta fase é impossível.
V. Se a asfixia sofrida pela vítima tem apoio razoável nas provas dos autos, deve ser mantida na sentença de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, II e III, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PLEITO DE REFORMA DA PRONÚNCIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL– INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE PLANO E DE FORMA INEQUÍVOCA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE EMPREGO DE ASFIXIA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.
I. A sentença de pronúncia não exige profunda análise quanto ao mérito, bastando que os dois requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estejam presentes, ou seja, o convencimento do juízo da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor.
II. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se a comprovação da ausência de "animus necandi"; então, se a ação do recorrente foi de lançar uma marreta em direção da vítima e enrolar um fio no pescoço da ex-companheira apto a enforcá-la, no momento não há como afirmar com certeza que o acusado não tinha a intenção de matá-la ou que não tenha assumido esse risco.
III. A conduta descrita na denúncia configura atos executórios, ainda que imperfeitos, pois ultrapassaram o limite dos atos preparatórios quando causaram perigo ao bem jurídico tutelado (quer seja a vida, quer seja a integridade física da vítima), ensejando, a análise da responsabilização penal a ser feita pelo Tribunal do Júri.
IV. A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis e no caso, é impossível afastar, de plano, a qualificadoras do motivo fútil, pois isso demandaria a análise do conjunto fático-comprobatório, que nesta fase é impossível.
V. Se a asfixia sofrida pela vítima tem apoio razoável nas provas dos autos, deve ser mantida na sentença de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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