TJMS 0001845-07.2012.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – A iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a norma que concedeu prazo em dobro à Defensoria Pública Estadual para recorrer, sobretudo na seara penal, não padece de inconstitucionalidade, haja vista ser a instituição responsável pela defesa de um absurdo contingente de acusados, necessitando, portanto, da efetivação dos instrumentos legais disponíveis para que consiga coordenar seus esforços e cumprir sua missão de forma satisfatória
MÉRITO – ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência de ordem judicial (art. 359 do CP), se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa sobre a possibilidade de cumulação da sanção penal.
III – Conquanto pese a emérita julgadora asseverar que os motivos do crime "lhe prejudicam, pois o crime se deu por razões ignóbeis", tenho que referidos argumentos constituem elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime de lesão corporal abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base.
IV – Recurso provido, para absolver o apelante da prática do delito tipificado no art. 359 do Código Penal, reduzir a pena-base do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal ao mínimo legal e, por fim, aplicar, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – A iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a norma que concedeu prazo em dobro à Defensoria Pública Estadual para recorrer, sobretudo na seara penal, não padece de inconstitucionalidade, haja vista ser a instituição responsável pela defesa de um absurdo contingente de acusados, necessitando, portanto, da efetivação dos instrumentos legais disponíveis para que consiga coordenar seus esforços e cumprir sua missão de forma satisfatória
MÉRITO – ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência de ordem judicial (art. 359 do CP), se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa sobre a possibilidade de cumulação da sanção penal.
III – Conquanto pese a emérita julgadora asseverar que os motivos do crime "lhe prejudicam, pois o crime se deu por razões ignóbeis", tenho que referidos argumentos constituem elementos genéricos, os quais serviriam para qualquer crime de lesão corporal abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base.
IV – Recurso provido, para absolver o apelante da prática do delito tipificado no art. 359 do Código Penal, reduzir a pena-base do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal ao mínimo legal e, por fim, aplicar, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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