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Jurisprudência


TJMS 0001856-19.2011.8.12.0029

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09 - TEMPUS REGIT ACTUM - RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS - INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA - UTILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 3°, §1°, I, DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes as condições para o julgamento da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, não sendo possível, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de complementação da prova técnica. Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. De acordo com a nova redação do inciso I, do § 1º, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial completa, não há que se falar em redução proporcional da indenização. Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cedido que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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