TJMS 0001874-39.2012.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da prova da autoria e materialidade delitiva, a condenação do apelante pelo delito de receptação deve ser mantida.
II - A personalidade não pode ser considerada em seu desfavor, porquanto a simples afirmação, genérica e abstrata, de que o apelante possui "personalidade desregrada, voltada à prática delitiva" não deve autorizar a consideração desfavorável da referida circunstância judicial, pois não demonstra seu perfil psicológico ou sua índole moral.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, porquanto o apelante possui em seu desfavor os antecedentes criminais.
IV – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da prova da autoria e materialidade delitiva, a condenação do apelante pelo delito de receptação deve ser mantida.
II - A personalidade não pode ser considerada em seu desfavor, porquanto a simples afirmação, genérica e abstrata, de que o apelante possui "personalidade desregrada, voltada à prática delitiva" não deve autorizar a consideração desfavorável da referida circunstância judicial, pois não demonstra seu perfil psicológico ou sua índole moral.
III - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, porquanto o apelante possui em seu desfavor os antecedentes criminais.
IV – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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