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Jurisprudência


TJMS 0001879-43.2013.8.12.0045

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO – MODULADORA DOS ANTECEDENTES MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.34/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – "BATEDOR DE ESTRADA" – MEMBRO EFETIVO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CARÁTER HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA (254 KG DE MACONHA) – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE INCOMPLETA – IMPROVIMENTO. I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório. Inconsistente a negativa de autoria do delito na participação do tráfico de drogas, quando o caderno probatório aponta induvidosamente que o acusado exercia a função de "batedor" para garantir o transporte da droga. II – Demonstrado que a moduladora dos antecedentes foi mal sopesada, de ofício, abranda-se a pena. III – Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, é quem vai à frente, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região, em muito diferindo da outra figura, a do conhecido "mula", este sim, arregimentado aleatoriamente para a simples tarefa de transportar a droga, nem sempre membro efetivo da organização. IV – Mesmo nos casos em que é reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impossível afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. V – Correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso de elevada quantidade de droga (254 kg de maconha). VI – Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não sendo esta a situação vertente em razão da pena fixada ser superior a 04 anos e pela quantidade da droga. VII – Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo associativo perene e estável entre duas ou mais pessoas com o fim de praticar delitos de tal natureza. Impossível a condenação diante da ausência de provas. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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