TJMS 0001879-51.2013.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em direção perpendicular ao réu e invadiu a via preferencial efetuando manobra de ingresso à pista de rolamento sem as devidas cautelas, vindo a ser colhido pela carreta conduzida pelo acusado, que ainda tentou, em vão, frear e desviar de modo a evitar o abalroamento, momento em que ocorreu o evento danoso que ceifou a vida da vítima. Como bem observou o julgador monocrático, a velocidade excessiva, em si, não foi a causa determinante do acidente, e sim uma agravante. Ocorre que o motorista que pretende atravessar uma via preferencial deve redobrar sua atenção, pois a preferência de passagem pertence ao automóvel que nela se encontra transitando. Assim dispõe o próprio Código de Trânsito no artigo 44. Afasta-se a culpabilidade do réu, em razão do contexto probatório duvidoso de que tivesse agido com alguma imprudência no crime em tela, uma vez que os autos revelam provas tanto favorável (testemunhal) como desfavorável (pericial) ao acusado, todas de igual importância, entretanto, a ausência de responsabilidade do agente ficou estabelecida. Assim quanto à culpa do agente, a melhor solução é a pronúncia do non liquet, mantendo-se a absolvição.
Contra o parecer, recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE TRÂNSITO – CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que a vítima trafegava em direção perpendicular ao réu e invadiu a via preferencial efetuando manobra de ingresso à pista de rolamento sem as devidas cautelas, vindo a ser colhido pela carreta conduzida pelo acusado, que ainda tentou, em vão, frear e desviar de modo a evitar o abalroamento, momento em que ocorreu o evento danoso que ceifou a vida da vítima. Como bem observou o julgador monocrático, a velocidade excessiva, em si, não foi a causa determinante do acidente, e sim uma agravante. Ocorre que o motorista que pretende atravessar uma via preferencial deve redobrar sua atenção, pois a preferência de passagem pertence ao automóvel que nela se encontra transitando. Assim dispõe o próprio Código de Trânsito no artigo 44. Afasta-se a culpabilidade do réu, em razão do contexto probatório duvidoso de que tivesse agido com alguma imprudência no crime em tela, uma vez que os autos revelam provas tanto favorável (testemunhal) como desfavorável (pericial) ao acusado, todas de igual importância, entretanto, a ausência de responsabilidade do agente ficou estabelecida. Assim quanto à culpa do agente, a melhor solução é a pronúncia do non liquet, mantendo-se a absolvição.
Contra o parecer, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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