TJMS 0001879-93.2010.8.12.0030
E M E N T A – do apelo de Délcio
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVO DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE SOPESADOS – EXCESSIVA EXASPERAÇÃO À LUZ DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, fazendo-se acompanhar de seu advogado, que comercializa substância entorpecente.
Inexistindo elemento probatório de que o Apelante associou-se de forma estável ou de caráter permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser ele absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Se as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP ( antecedentes e motivos do crime) estão amparadas em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A natureza e quantidade de droga apreendida constituem motivo idôneo para elevar a pena-base, mas em patamar menor do fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, podendo assim ser feita a compensação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Do apelo de Juliano e Ingrid
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA TRAFICÂNCIA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEFERIDO – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Apelantes estavam na casa consumindo entorpecente, mas sem prova segura da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, então, pelo princípio "in dubio pro reo" , opera-se a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Não há prova de que os Apelantes se associaram de forma estável ou caráter permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, então devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Do apelo de Claiton.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE COLABORAR COMO INFORMANTE COM GRUPO/ORGANIZAÇÃO DESTINADOS AO PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGA (ART. 37, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação do apelante deve ser mantida, pois confessou, em interrogatório extrajudicial que era "olheiro", ou seja, informante, e tal foi confirmado pela declaração do corréu e pela prova testemunhal, assim tipificado o delito provisto no art. 37 da Lei de Drogas.
A Lei de Drogas prevê um delito específico para aquele que trabalha como "olheiro" da "boca de fumo", então, provado que o Apelante exercia essa função de observar a movimentação de policiais e usuários, recebendo pelo serviço duas pedras de "crack" por noite, não há como considerar a sua conduta participação de menor importância.
Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – do apelo de Délcio
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – INVIÁVEIS – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MOTIVO DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE SOPESADOS – EXCESSIVA EXASPERAÇÃO À LUZ DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE REDUZIDA – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, fazendo-se acompanhar de seu advogado, que comercializa substância entorpecente.
Inexistindo elemento probatório de que o Apelante associou-se de forma estável ou de caráter permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser ele absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Se as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP ( antecedentes e motivos do crime) estão amparadas em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A natureza e quantidade de droga apreendida constituem motivo idôneo para elevar a pena-base, mas em patamar menor do fixado na sentença, ante o princípio da proporcionalidade.
A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, podendo assim ser feita a compensação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Do apelo de Juliano e Ingrid
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA TRAFICÂNCIA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEFERIDO – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL NÃO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os Apelantes estavam na casa consumindo entorpecente, mas sem prova segura da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, então, pelo princípio "in dubio pro reo" , opera-se a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Não há prova de que os Apelantes se associaram de forma estável ou caráter permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, então devem ser absolvidos do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Do apelo de Claiton.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE COLABORAR COMO INFORMANTE COM GRUPO/ORGANIZAÇÃO DESTINADOS AO PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGA (ART. 37, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação do apelante deve ser mantida, pois confessou, em interrogatório extrajudicial que era "olheiro", ou seja, informante, e tal foi confirmado pela declaração do corréu e pela prova testemunhal, assim tipificado o delito provisto no art. 37 da Lei de Drogas.
A Lei de Drogas prevê um delito específico para aquele que trabalha como "olheiro" da "boca de fumo", então, provado que o Apelante exercia essa função de observar a movimentação de policiais e usuários, recebendo pelo serviço duas pedras de "crack" por noite, não há como considerar a sua conduta participação de menor importância.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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