TJMS 0001883-75.2014.8.12.0003
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CP) – PRELIMINARES – ARQUIVAMENTO DO FEITO – DENÚNCIA APÓCRIFA – PROCEDIMENTO PENAL QUE NÃO TEVE COMO EMBASAMENTO ÚNICO O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA – ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO INTEMPESTIVO – PRECLUSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA CADA MODULADORA DESFAVORÁVEL – PATAMAR MANTIDO IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACATADO – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREJUDICADO – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO) - REFUTADO – PATAMAR PLENAMENTE ADEQUADO – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO – TESE NÃO ACOLHIDA – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADO – TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O EXTERIOR – SÓLIDO BOJO PROBATÓRIO ACERCA DO TRANSPORTE – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO – INCABÍVEL – MOTIVAÇÃO PERFEITA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 11/24 (ONZE VINTE E QUATRO AVOS) – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE REPRIMENDA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece respaldo o argumento defensivo de que a denúncia apócrifa foi utilizada como motivação única para a persecução penal, porquanto no caso concreto o início da instrução criminal não teve como embasamento o recebimento de denúncia anônima de pessoa residente no Paraguai, não identificada, acerca da autoria dos fatos delituosos praticados.
2. Não é crível que, em sede de Delegacia de Polícia, o acusado ofereça tantos pormenores acerca da prática delituosa, os quais foram integralmente corroborados, inclusive, pelas vítimas do caso em tela, enquanto que, em juízo, o réu mudou totalmente a versão dos fatos, sob a alegação de que foi agredido e torturado pelos policiais militares, não merecendo acolhida a tese de ilicitude das provas.
3.Sabe-se que, após a defesa preliminar, só é permitido à defesa postular a oitiva de novas testemunhas caso alguma daquelas arroladas tenham falecido, estejam enfermas ou não tenham sido localizadas pelo Juízo, tendo paradeiro desconhecido, consoante redação do art. 408, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, à luz do disposto no art. 3.º, do CPP. Assim, não tendo sido pleiteada a oitiva da testemunha no momento devido, conclui-se que o indeferimento da oitiva da testemunha que não foi oportunamente arrolada pelo apelante não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto se encontra sanada e fulminada pelo instituto da preclusão.
4. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante como incurso no crime de roubo majorado, não havendo que se falar na ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) quanto à prática do aludido delito, porquanto consoante se deduz de todo o caderno processual e, principalmente da confissão extrajudicial do réu, depoimentos policiais, palavras das testemunhas, declarações e reconhecimento pessoal das vítimas resta devidamente corroborada tanto a materialidade, quanto a autoria delituosas, sendo medida imperativa a manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo majorado.
5. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que se coadunam perfeitamente com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais deve ser mantida na primeira fase dosimétrica.
No que concerne ao quantum de elevação aplicado pelo magistrado sentenciante em relação a cada moduladora desfavorável, tem-se que merece ser mantido irretocável, haja vista que está em plena conformidade com a gravidade concreta do delito, bem como com as diretrizes relacionadas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante admite a autoria dos fatos na fase extrajudicial, mas retrata-se em juízo, negando totalmente sua participação como coautor do delito em espécie, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante.
7. Por conseguinte, não sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, torna-se prejudicado o pleito de compensação entre a mencionada atenuante e a agravante genérica da reincidência.
8. Estando em perfeita sintonia com as diretrizes dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e discricionariedade vinculada do julgador, não há necessidade de modificação do patamar de incidência da agravante da reincidência, já que balizado por critérios justos.
9. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
10. O liame subjetivo existente entre o acusado e os demais coautores resta corroborado pela confissão extrajudicial do apelante, bem como pelas palavras das vítimas, de forma que não há dúvidas quanto a existência de conluio e combinação prévia com a intenção de materializar a prática do roubo, a fim de auferir lucros, sendo medida imperativa a permanência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.
11. No mesmo norte, sobejamente comprovado o transporte de veículo automotor subtraído para o exterior, mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, IV, do CP.
12. Considerando-se que o tempo em que as vítimas permaneceram rendidas no interior da residência, além de juridicamente relevante, mostrou-se superior ao necessário para a concretização do objetivo principal inerente ao crime patrimonial em espécie, qual seja: subtração da res furtiva, de forma que a privação da liberdade das vítimas extrapolou aquela considerada ínsita ao delito de roubo, torna-se cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CP.
13. Estando o patamar relativo às causas de aumento do delito de roubo majorado devidamente motivado pelas circunstâncias concretas do caso, não há falar em redução do índice aplicado, nem mesmo em violação ao enunciado nº 443, da Súmula do STJ, devendo ser mantido tal qual aplicado na sentença.
14. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a condição de reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, IV E V, DO CP) – PRELIMINARES – ARQUIVAMENTO DO FEITO – DENÚNCIA APÓCRIFA – PROCEDIMENTO PENAL QUE NÃO TEVE COMO EMBASAMENTO ÚNICO O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA – ILICITUDE DAS PROVAS – NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – PLEITO INTEMPESTIVO – PRECLUSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA CADA MODULADORA DESFAVORÁVEL – PATAMAR MANTIDO IRRETOCÁVEL – PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACATADO – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREJUDICADO – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA 1/6 (UM SEXTO) - REFUTADO – PATAMAR PLENAMENTE ADEQUADO – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO – TESE NÃO ACOLHIDA – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADO – TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O EXTERIOR – SÓLIDO BOJO PROBATÓRIO ACERCA DO TRANSPORTE – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL – PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO – INCABÍVEL – MOTIVAÇÃO PERFEITA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 11/24 (ONZE VINTE E QUATRO AVOS) – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE REPRIMENDA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece respaldo o argumento defensivo de que a denúncia apócrifa foi utilizada como motivação única para a persecução penal, porquanto no caso concreto o início da instrução criminal não teve como embasamento o recebimento de denúncia anônima de pessoa residente no Paraguai, não identificada, acerca da autoria dos fatos delituosos praticados.
2. Não é crível que, em sede de Delegacia de Polícia, o acusado ofereça tantos pormenores acerca da prática delituosa, os quais foram integralmente corroborados, inclusive, pelas vítimas do caso em tela, enquanto que, em juízo, o réu mudou totalmente a versão dos fatos, sob a alegação de que foi agredido e torturado pelos policiais militares, não merecendo acolhida a tese de ilicitude das provas.
3.Sabe-se que, após a defesa preliminar, só é permitido à defesa postular a oitiva de novas testemunhas caso alguma daquelas arroladas tenham falecido, estejam enfermas ou não tenham sido localizadas pelo Juízo, tendo paradeiro desconhecido, consoante redação do art. 408, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, à luz do disposto no art. 3.º, do CPP. Assim, não tendo sido pleiteada a oitiva da testemunha no momento devido, conclui-se que o indeferimento da oitiva da testemunha que não foi oportunamente arrolada pelo apelante não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto se encontra sanada e fulminada pelo instituto da preclusão.
4. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante como incurso no crime de roubo majorado, não havendo que se falar na ausência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) quanto à prática do aludido delito, porquanto consoante se deduz de todo o caderno processual e, principalmente da confissão extrajudicial do réu, depoimentos policiais, palavras das testemunhas, declarações e reconhecimento pessoal das vítimas resta devidamente corroborada tanto a materialidade, quanto a autoria delituosas, sendo medida imperativa a manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo majorado.
5. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que se coadunam perfeitamente com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais deve ser mantida na primeira fase dosimétrica.
No que concerne ao quantum de elevação aplicado pelo magistrado sentenciante em relação a cada moduladora desfavorável, tem-se que merece ser mantido irretocável, haja vista que está em plena conformidade com a gravidade concreta do delito, bem como com as diretrizes relacionadas aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que a apelante admite a autoria dos fatos na fase extrajudicial, mas retrata-se em juízo, negando totalmente sua participação como coautor do delito em espécie, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante.
7. Por conseguinte, não sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, torna-se prejudicado o pleito de compensação entre a mencionada atenuante e a agravante genérica da reincidência.
8. Estando em perfeita sintonia com as diretrizes dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e discricionariedade vinculada do julgador, não há necessidade de modificação do patamar de incidência da agravante da reincidência, já que balizado por critérios justos.
9. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
10. O liame subjetivo existente entre o acusado e os demais coautores resta corroborado pela confissão extrajudicial do apelante, bem como pelas palavras das vítimas, de forma que não há dúvidas quanto a existência de conluio e combinação prévia com a intenção de materializar a prática do roubo, a fim de auferir lucros, sendo medida imperativa a permanência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.
11. No mesmo norte, sobejamente comprovado o transporte de veículo automotor subtraído para o exterior, mantida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, IV, do CP.
12. Considerando-se que o tempo em que as vítimas permaneceram rendidas no interior da residência, além de juridicamente relevante, mostrou-se superior ao necessário para a concretização do objetivo principal inerente ao crime patrimonial em espécie, qual seja: subtração da res furtiva, de forma que a privação da liberdade das vítimas extrapolou aquela considerada ínsita ao delito de roubo, torna-se cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CP.
13. Estando o patamar relativo às causas de aumento do delito de roubo majorado devidamente motivado pelas circunstâncias concretas do caso, não há falar em redução do índice aplicado, nem mesmo em violação ao enunciado nº 443, da Súmula do STJ, devendo ser mantido tal qual aplicado na sentença.
14. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a condição de reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado.
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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