TJMS 0001885-69.2001.8.12.0013
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste nulidade na delegação ao juízo da execução da fixação da espécie de pena restritiva de direitos, haja vista que possui maior contato com as instituições conveniadas da Comarca, conhecendo os efeitos do cumprimento das penas alternativas nas modalidades previstas em lei, e encontra-se mais próximo do sentenciado, podendo indicar a espécie de restritiva de direito mais apropriada às suas condições pessoais. Além disso, consoante o princípio do pas nullité sans grief, não se declara a nulidade se o prejuízo não foi objetivamente comprovado. II - A mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal mediante a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, as circunstâncias judiciais (personalidade e conduta social) não podem ser avaliadas com a singela observação da ficha criminal do condenado. Por fim, no tocante aos motivos do crime, o fato do apelante "burlar a lei" constitui elemento inerente aos delitos de falsidade, de forma que valorá-la como circunstância negativa indubitavelmente acarreta bis in idem. III - A atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. IV - Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal. V - O apelado possui antecedentes criminais, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo art. 44, inc. III, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO MINISTERIAL - PREFACIAL DE NULIDADE - FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO - REGIME ABERTO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste nulidade na delegação ao juízo da execução da fixação da espécie de pena restritiva de direitos, haja vista que possui maior contato com as instituições conveniadas da Comarca, conhecendo os efeitos do cumprimento das penas alternativas nas modalidades previstas em lei, e encontra-se mais próximo do sentenciado, podendo indicar a espécie de restritiva de direito mais apropriada às suas condições pessoais. Além disso, consoante o princípio do pas nullité sans grief, não se declara a nulidade se o prejuízo não foi objetivamente comprovado. II - A mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal mediante a valoração negativa da culpabilidade. Ademais, as circunstâncias judiciais (personalidade e conduta social) não podem ser avaliadas com a singela observação da ficha criminal do condenado. Por fim, no tocante aos motivos do crime, o fato do apelante "burlar a lei" constitui elemento inerente aos delitos de falsidade, de forma que valorá-la como circunstância negativa indubitavelmente acarreta bis in idem. III - A atenuante da confissão espontânea deverá ser aplicada se tal elemento auxiliou para o embasamento da sentença condenatória, o que ocorre na hipótese em tela. IV - Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal. V - O apelado possui antecedentes criminais, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo art. 44, inc. III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso (art. 304)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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