TJMS 0001888-02.2011.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VALOR DOS HONORÁRIOS - REDUÇÃO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. Dadas as circunstâncias do caso concreto, os honorários de advogado decorrentes da sucumbência devem ser reduzidos, a fim de que a fixação deles atenda aos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/2007 E NA LEI 11.945/2009, RESPECTIVAMENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VALOR DOS HONORÁRIOS - REDUÇÃO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. Dadas as circunstâncias do caso concreto, os honorários de advogado decorrentes da sucumbência devem ser reduzidos, a fim de que a fixação deles atenda aos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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