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Jurisprudência


TJMS 0001891-39.2011.8.12.0009

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. I) Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais quando a questão subsume-se à análise de cláusulas contratuais. Preliminar afastada. MÉRITO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I) O alongamento de dívida de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298/STJ. É, contudo, ônus deste demonstrar que cumpriu os requisitos previstos nas legislações e resoluções específicas, além da comprovação da recusa da instituição financeira credora, não bastando alegar a quebra da safra. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR INFERIOR AO TETO DE 12% AO ANO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS RURAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I) De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, "as notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (STJ. REsp 1348081/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016). II) Constatado que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é inferior ao teto de 12% aplicável às cédulas rurais, não deve ser reputada abusiva. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1963-2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) A legislação sobre a cédula de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93 do STF), a qual, se convencionada, pode ser cobrada mensalmente, desde que o contrato seja posterior à MP 1963, de 31.02.2000. Tendo o contrato, no caso, sido celebrado após essa data, fica permitida a capitalização mensal. II) De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, como a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual, considera-se ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo. III) Se o consumidor tem direito à revisão do contrato, na hipótese de acolhimento de sua pretensão, tem também o direito de obter a devolução ou compensação dos valores que eventualmente tenha pago a maior, sendo o credor obrigado a restituir ou compensar, de forma simples, o que recebeu indevidamente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. IV) Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Costa Rica
Comarca : Costa Rica
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