TJMS 0001893-68.2014.8.12.0020
RECURSO DE ROSIANDRO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a aplicação do princípio da consunção do porte ilegal de arma pelo roubo, porquanto o réu não foi condenado por quaisquer dos crimes definidos pela Lei n. 10.826/03. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esta matéria.
II – Prefacial acolhida.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR DEMASIADAMENTE ACANHADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu concorreu com o corréu Cássio para a subtração mediante grave ameaça exercida com uma arma, conforme firme palavra da vítima em sintonia com os demais elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as peças indiciárias reunidas durante a fase extrajudicial, confissão judicial e delação de corréu, este que não demonstra intuito de se eximir da responsabilidade penal, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com todo o arcabouço probatório.
IV – Nada obstante o quantum de redução decorrente das atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não pode afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer a reprimenda com a prudência necessária e suficiente, elegendo quantum adequado para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, a atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda em meros 1/13, patamar demasiadamente acanhado que não reflete o expressivo grau de contribuição do réu para a elucidação da verdade real, devendo assim ser ampliado, mormente porque aplicado arbitrariamente sem qualquer fundamentação.
V – Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea em 1/6, reduzindo-se a reprimenda ao patamar de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 37 dias-multa.
RECURSO DE CÁSSIO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO – ART. 33, § 3º, DO CP – OPORTUNIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constatado que o réu contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa.
II – Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.
III – II – Havendo suficiente fundamentação para a negativa do direito de apelar em liberdade, em conformidade com os requisitos que alicerçaram a prisão preventiva durante o iter processual, impossível possibilitar ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
IV – Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa e aplicá-la em concurso com a atenuante da confissão espontânea no percentual de 1/4, reduzindo-se a pena ao quantum de 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
RECURSO DE ROSIANDRO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREFACIAL ACOLHIDA.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a aplicação do princípio da consunção do porte ilegal de arma pelo roubo, porquanto o réu não foi condenado por quaisquer dos crimes definidos pela Lei n. 10.826/03. Evidencia-se, assim, a ausência de interesse recursal quanto a esta matéria.
II – Prefacial acolhida.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR DEMASIADAMENTE ACANHADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu concorreu com o corréu Cássio para a subtração mediante grave ameaça exercida com uma arma, conforme firme palavra da vítima em sintonia com os demais elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com as peças indiciárias reunidas durante a fase extrajudicial, confissão judicial e delação de corréu, este que não demonstra intuito de se eximir da responsabilidade penal, mas sim contribuir para a elucidação dos fatos, apresentando narrativa coerente e harmônica com todo o arcabouço probatório.
IV – Nada obstante o quantum de redução decorrente das atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não pode afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer a reprimenda com a prudência necessária e suficiente, elegendo quantum adequado para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, a atenuante da confissão espontânea reduziu a reprimenda em meros 1/13, patamar demasiadamente acanhado que não reflete o expressivo grau de contribuição do réu para a elucidação da verdade real, devendo assim ser ampliado, mormente porque aplicado arbitrariamente sem qualquer fundamentação.
V – Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea em 1/6, reduzindo-se a reprimenda ao patamar de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 37 dias-multa.
RECURSO DE CÁSSIO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO – ART. 33, § 3º, DO CP – OPORTUNIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constatado que o réu contava com idade inferior a 21 anos na data do fato, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa.
II – Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, consoante dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal.
III – II – Havendo suficiente fundamentação para a negativa do direito de apelar em liberdade, em conformidade com os requisitos que alicerçaram a prisão preventiva durante o iter processual, impossível possibilitar ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
IV – Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa e aplicá-la em concurso com a atenuante da confissão espontânea no percentual de 1/4, reduzindo-se a pena ao quantum de 07 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão