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Jurisprudência


TJMS 0001901-71.2011.8.12.0013

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - mérito - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E IN DUBIO PRO REO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE OPERADAS - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. I - A apresentação das razões recursais fora do prazo constitui mera irregularidade, pois a tempestividade é verificada no momento de sua interposição. II- Afasta-se a absolvição, uma vez que o apelante foi flagrado na posse da res furtiva, bem como um dos corréus o aponta como autor dos delitos de furto. III - Para a configuração do indiferente penal, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese, não se verificam todos esses vetores cumulativamente. IV - É firme o entendimento do STJ no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º, da Lei nº 2.252/54 - atual artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, introduzido pela Lei nº 12.015/2009. V - Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena. VI-Atos infracionais não tem o condão de gerar reflexos na pena-base. VII - Impõe-se o abrandamento do regime prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando preenchidos os requistos previstos no artigo 44 do Código Penal. VIII - Ocorrendo dois crimes decorrentes de uma só ação, com única finalidade (furto), reconhece-se o concurso formal entre os delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.

Data do Julgamento : 24/09/2012
Data da Publicação : 03/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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