TJMS 0001907-73.2009.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – PENA-BASE ALTERADA – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se negativada circunstância judicial sob fundamento inidôneo, mormente considerando elementos que compõe o próprio tipo penal e causa de aumento de pena reconhecida, impõe-se o afastamento da respectiva moduladora. Circunstância judicial "motivos do crime" afastada. Pena-base readequada para ambas as infrações penais.
Deve ser mantido inalterado o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), com fulcro no §3º do art. 33 do CP, uma vez que militam em desfavor do réu circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), bem como, considerando o contexto em que praticados os delitos (lesão corporal na direção de veículo automotor por duas vezes e embriaguez ao volante).
Preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), deve ser procedida a conversão. Substituída a reprimenda por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para afastar a circunstância judicial "motivos do crime" (pena definitiva em 01 ano, 06 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto), e; para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – PENA-BASE ALTERADA – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se negativada circunstância judicial sob fundamento inidôneo, mormente considerando elementos que compõe o próprio tipo penal e causa de aumento de pena reconhecida, impõe-se o afastamento da respectiva moduladora. Circunstância judicial "motivos do crime" afastada. Pena-base readequada para ambas as infrações penais.
Deve ser mantido inalterado o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), com fulcro no §3º do art. 33 do CP, uma vez que militam em desfavor do réu circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), bem como, considerando o contexto em que praticados os delitos (lesão corporal na direção de veículo automotor por duas vezes e embriaguez ao volante).
Preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), deve ser procedida a conversão. Substituída a reprimenda por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para afastar a circunstância judicial "motivos do crime" (pena definitiva em 01 ano, 06 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto), e; para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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