TJMS 0001917-53.2014.8.12.0002
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INAPLICABILIDADE MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – ELEVAÇÃO JUSTIFICADA (ART. 42 DA LEI 11.343/06) – REGIME FECHADO – ADEQUADO À PENA CONCRETA – FRAÇÃO MAJORANTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICANDO A ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO – REDUÇÃO EX OFFICIO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre a comercialização de entorpecentes realizada rotineiramente em associação criminosa estável e duradoura dos acusados, que também foram presos com drogas destinadas a mercancia, devem ser mantidas as condenações nos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, repelindo o último delito a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que não pode favorecer integrantes de organização criminosa.
É permitido o robustecer da pena-base fundado na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposição do art. 42 da Lei 11.343/06, que estabelece a preponderância dessa circunstância sobre as judiciais.
Se a pena final ultrapassa 8 anos de reclusão, é impositiva a fixação do regime inicial fechado.
A escolha de fração distinta da mínima (1/6) para a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 exige fundamentação concreta justificando-a, o que não se verificou na hipótese, ensejando reforma ex officio na sentença para readequar a causa de aumento ao piso abstrato.
Recurso não provido, com o parecer. Reforma de ofício na dosimetria penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – INAPLICABILIDADE MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – ELEVAÇÃO JUSTIFICADA (ART. 42 DA LEI 11.343/06) – REGIME FECHADO – ADEQUADO À PENA CONCRETA – FRAÇÃO MAJORANTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICANDO A ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO – REDUÇÃO EX OFFICIO.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre a comercialização de entorpecentes realizada rotineiramente em associação criminosa estável e duradoura dos acusados, que também foram presos com drogas destinadas a mercancia, devem ser mantidas as condenações nos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, repelindo o último delito a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que não pode favorecer integrantes de organização criminosa.
É permitido o robustecer da pena-base fundado na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme disposição do art. 42 da Lei 11.343/06, que estabelece a preponderância dessa circunstância sobre as judiciais.
Se a pena final ultrapassa 8 anos de reclusão, é impositiva a fixação do regime inicial fechado.
A escolha de fração distinta da mínima (1/6) para a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 exige fundamentação concreta justificando-a, o que não se verificou na hipótese, ensejando reforma ex officio na sentença para readequar a causa de aumento ao piso abstrato.
Recurso não provido, com o parecer. Reforma de ofício na dosimetria penal.
Data do Julgamento
:
16/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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