TJMS 0001922-30.2014.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISO II, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELO DEFENSIVO – PROVA AUTORIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. – FALSA IDENTIDADE. ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo consonância entre a confissão e os demais elementos de prova existentes nos autos, restam perfeitamente demonstrada a autoria delitiva no crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Incide no delito tipificado no art. 307 do Código Penal a pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, idêntica-se com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor (RE 561.704 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, e HC 72.377/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T).
Para fixar o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aplica-se a agentes com condições pessoais favoráveis e envolvidos na prática de infrações penais de gravidade reduzida (art.44, incisos I a III, do Código Penal). Sendo o réu reincidente doloso específico, não cabe referida substituição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISO II, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELO DEFENSIVO – PROVA AUTORIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO CONDENAÇÃO. – FALSA IDENTIDADE. ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo consonância entre a confissão e os demais elementos de prova existentes nos autos, restam perfeitamente demonstrada a autoria delitiva no crime tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Incide no delito tipificado no art. 307 do Código Penal a pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, idêntica-se com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor (RE 561.704 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, e HC 72.377/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T).
Para fixar o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aplica-se a agentes com condições pessoais favoráveis e envolvidos na prática de infrações penais de gravidade reduzida (art.44, incisos I a III, do Código Penal). Sendo o réu reincidente doloso específico, não cabe referida substituição.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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