TJMS 0001922-84.2015.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – EXAME PERICIAL REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, POR UM LONGO PERÍODO, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS AS COMERCIALIZAVA HABITUALMENTE – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame pericial efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, por um longo período, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, já que os comercializava habitualmente, traduz-se em circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos, e sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – EXAME PERICIAL REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, POR UM LONGO PERÍODO, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS AS COMERCIALIZAVA HABITUALMENTE – FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PELO MAGISTRADO A QUO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU FAVORÁVEIS – MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO ESTATUTO REPRESSIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
O exame pericial efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, por um longo período, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, já que os comercializava habitualmente, traduz-se em circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em caso de a pena privativa de liberdade ser inferior a 8 (oito) anos, e sendo as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, as condições pessoais do réu, favoráveis, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão