TJMS 0001922-98.2016.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MANUTENÇÃO DO AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – MINORANTE EVENTUALIDADE – INAPLICABILIDADE – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – CABIMENTO – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficientemente seguro sobre a hipótese denunciada.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
É possível a fixação do regime inicial fechado quando, afora a hediondez do delito, houver circunstância judicial negativa que denote a insuficiência de sistemas prisionais mais brandos.
Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MANUTENÇÃO DO AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – MINORANTE EVENTUALIDADE – INAPLICABILIDADE – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – CABIMENTO – REGIME FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é suficientemente seguro sobre a hipótese denunciada.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Se as circunstâncias concretas da prática do crime ou outros elementos probatórios revelam a dedicação à atividade criminosa, não tem lugar o benefício do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
É possível a fixação do regime inicial fechado quando, afora a hediondez do delito, houver circunstância judicial negativa que denote a insuficiência de sistemas prisionais mais brandos.
Recurso não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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