TJMS 0001930-64.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – NATUREZA (PASTA-BASE DE COCAÍNA) E QUANTIDADE (987 GRAMAS) DA DROGA – DUAS FACES DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE.
I - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Em razão de sua natureza especialmente lesiva, e considerando ainda a elevada quantidade (987 gramas) é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tornando-se impositivo o agravamento da sanção.
II O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
III - A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial, e não integral entre ambas.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297 DO CP – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – DESPROVIMENTO.
I – Sendo grosseira a falsificação do documento público não há potencialidade lesiva, de forma que se torna impossível a configuração do crime do artigo 297 do Código Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – NATUREZA (PASTA-BASE DE COCAÍNA) E QUANTIDADE (987 GRAMAS) DA DROGA – DUAS FACES DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO. QUANTUM DE AUMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA –ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE.
I - A pasta-base de cocaína é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Em razão de sua natureza especialmente lesiva, e considerando ainda a elevada quantidade (987 gramas) é circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, tornando-se impositivo o agravamento da sanção.
II O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
III - A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial, e não integral entre ambas.
IV – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297 DO CP – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – DESPROVIMENTO.
I – Sendo grosseira a falsificação do documento público não há potencialidade lesiva, de forma que se torna impossível a configuração do crime do artigo 297 do Código Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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