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Jurisprudência


TJMS 0001932-71.2014.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE DANILO – PEDIDO DE LIMINAR PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – PRETENSÃO REFUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – AFASTADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO. I - O apelante permaneceu preso durante a instrução do processo e assim foi mantido quando da prolação da sentença condenatória, e considerando que a defesa não trouxe qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, situação que, pelo contexto apresentado, impede o reexame de tal questão, por já ter sido ela objeto de exame em remédio constitucional anteriormente impetrado, sem que tenha havido alteração fática. II – Considerando que o Defensor Público que patrocinou a defesa do apelante durante a fase judicial apresentou suas alegações derradeiras em forma de memoriais, carece de veracidade a alegação defensiva pertinente à inobservância dos princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de apresentação de alegações finais. III – Não é o caso de reconhecimento do instituto do erro de tipo, pois para sua adequação, necessário se faz que o autor não tenha consciência do caráter ilícito de sua conduta, situação que restou comprovada nos autos a prática do tráfico de drogas. IV - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição por ausência de provas. IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DA APELANTE CARLA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO REJEITADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA ESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - NEGADO – PLEITO PARA O AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO – ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ – DESCALHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIDO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO PARA O ABERTO FORMULADO PELA APELANTE CARLA – PARCIALMENTE ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DE REGIME ESTENDIDO, DE OFÍCIO, AO CORREU NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP – PREJUDICADO O PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com base nos elementos de provas que instruem o feito, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico para a conduta estampada no art. 28 da Lei 11.343/2006. II - Acerca do instituto da coerção moral irresistível, saliento que tal instituto compreende a conduta em que o autor da coação promete realizar algum mal, tornando irresistível o cometimento do ato, fato este que não restou comprovado na vertente situação. III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias judiciais "natureza e quantidade da drogas" encontram-se devidamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas valoradas negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF. III – É incabível o aumento do patamar de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, considerando que a pena na fase intermediária foi fixada no mínimo legal, diante da vedação constante do Enunciado Sumular n. 231 do STJ. IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que os apelantes eram dedicados a atividades de caráter criminoso. V - Considerando que o pedido de redução de pena privativa de liberdade da apelante não foi acolhido, é de rigor a manutenção da pena de multa no patamar estabelecido na sentença, em atenção à proporcionalidade existente entre as reprimendas. VI - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP. Na situação particular, considerando que a quantidade de pena imposta à apelante Carla está enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "b", do CP, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, por ser adequado às circunstâncias e à pena aplicada. Nos termos do art. 580 do CPP, diante da semelhança de situações de fato existente entre os apelantes, estendo o efeito deste acolhimento ao apelante Danilo, para também abrandar-lhe o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. VII - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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