TJMS 0001938-28.2011.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO e USO DE DOCUMENTO FALSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONDUTA TÍPICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA – MERA CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE AFASTADA – AGRAVANTE DO ART. 61, ii, "b", DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PARCIAL PROVIMENTO
Não há falar em nulidade quando a defesa técnica do requerente foi plenamente exercida em todas as fases processuais.
Mantém-se a condenação do agente no crime de receptação dolosa se as circunstâncias comprovadas nos autos demonstram o conhecimento da origem espúria dos bens adquiridos.
Inviável a absolvição pelo crime de uso de documento falso sob o fundamento de ausência de dolo se o réu não infirmou as provas produzidas nos autos que conduzem à sua condenação.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, necessária é a redução da pena-base aplicada.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência.
Se a prova indica que a utilização do documento falso tinha como propósito assegurar a vantagem do crime de receptação, deve a pena receber o agravamento do art. 61, II, "b", do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, diante da primariedade do acusado e positividade das circunstâncias judiciais, possível o abrandamento do regime prisional.
Refuta-se o pleito de isenção das custas processuais se não comprovada a hipossuficiência financeira, especialmente quando o acusado é defendido por advogado particular.
Converte-se a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, como no caso vertente, em que as circunstâncias judiciais não prejudicam o recorrente, que é primário e foi condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, por crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE RECEPTAÇÃO e USO DE DOCUMENTO FALSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONDUTA TÍPICA – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA – MERA CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE AFASTADA – AGRAVANTE DO ART. 61, ii, "b", DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PARCIAL PROVIMENTO
Não há falar em nulidade quando a defesa técnica do requerente foi plenamente exercida em todas as fases processuais.
Mantém-se a condenação do agente no crime de receptação dolosa se as circunstâncias comprovadas nos autos demonstram o conhecimento da origem espúria dos bens adquiridos.
Inviável a absolvição pelo crime de uso de documento falso sob o fundamento de ausência de dolo se o réu não infirmou as provas produzidas nos autos que conduzem à sua condenação.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, necessária é a redução da pena-base aplicada.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência.
Se a prova indica que a utilização do documento falso tinha como propósito assegurar a vantagem do crime de receptação, deve a pena receber o agravamento do art. 61, II, "b", do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, diante da primariedade do acusado e positividade das circunstâncias judiciais, possível o abrandamento do regime prisional.
Refuta-se o pleito de isenção das custas processuais se não comprovada a hipossuficiência financeira, especialmente quando o acusado é defendido por advogado particular.
Converte-se a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, como no caso vertente, em que as circunstâncias judiciais não prejudicam o recorrente, que é primário e foi condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, por crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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