TJMS 0001961-20.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO APENAS EM FAVOR DA CORRÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, dúvida não há sobre a associação estabelecida entre os acusados, pois intensamente atuavam com estabilidade para a disseminação de drogas mediante a manutenção de ponto de venda de entorpecentes, tornando impossível a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas.
II – Tratando-se de tráfico que envolve cocaína, substância notoriamente deletéria à saúde pública, justificada encontra-se a exasperação da pena-base em face da desabonadora natureza da droga.
III – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123.189, que reformou acórdão desta c. Seção Criminal, o direito ao esquecimento (decorrente do art. 64, inc. I, do Código Penal) deve também ser observado para fins de aferição dos antecedentes, de modo que condenações criminais cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 anos não devem ser tidas para exasperação da pena-base. Assim, considerando que a folha de antecedentes juntada aos autos demonstra que a ré, apesar de definitivamente condenada anteriormente, teve a pena extinta há maio de 05 anos, não deve ter seus antecedentes como desabonadores para fins de quantificação da pena-base. Já o réu possui registro de condenação definitiva anterior cuja pena foi extinta em prazo inferior a 05 anos, podendo, nesse caso, ser tido como portador de maus antecedentes.
IV – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO APENAS EM FAVOR DA CORRÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, dúvida não há sobre a associação estabelecida entre os acusados, pois intensamente atuavam com estabilidade para a disseminação de drogas mediante a manutenção de ponto de venda de entorpecentes, tornando impossível a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas.
II – Tratando-se de tráfico que envolve cocaína, substância notoriamente deletéria à saúde pública, justificada encontra-se a exasperação da pena-base em face da desabonadora natureza da droga.
III – Segundo entendimento externado pelo e. Superior Tribunal Federal no habeas corpus n. 123.189, que reformou acórdão desta c. Seção Criminal, o direito ao esquecimento (decorrente do art. 64, inc. I, do Código Penal) deve também ser observado para fins de aferição dos antecedentes, de modo que condenações criminais cuja extinção da pena ocorreu há mais de 05 anos não devem ser tidas para exasperação da pena-base. Assim, considerando que a folha de antecedentes juntada aos autos demonstra que a ré, apesar de definitivamente condenada anteriormente, teve a pena extinta há maio de 05 anos, não deve ter seus antecedentes como desabonadores para fins de quantificação da pena-base. Já o réu possui registro de condenação definitiva anterior cuja pena foi extinta em prazo inferior a 05 anos, podendo, nesse caso, ser tido como portador de maus antecedentes.
IV – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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