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Jurisprudência


TJMS 0001962-94.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA – ARTs. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA CONTINUIADE DELITIVA – REJEIÇÃO. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE NEUTRA – VIOLÊNCIA ÍNSITA AO TIPO E JÁ EMPREGADA PARA FUNDAMENTAR JUÍZO NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – VALORAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA – IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – SUBMISSÃO DA VÍTIMA A TRATAMENTO PSICOLÓGICO – GRAVIDADE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO POR VIA OBLÍQUA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 443 DO STJ – INEXISTÊNCIA – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. DESPROVIMENTO. I – Os crimes de extorsão e roubo são de espécies distintas, sendo impossível reconhecer a continuidade delitiva e também a aplicação do princípio da consunção quando, inobstante praticados no mesmo contexto fático, a vítima tem pertences subtraídos e é obrigada a fornecer as senhas dos cartões bancários e a preencher cheques de sua titularidade e entregá-los a seus algozes armados. Crimes praticados com desígnios absolutamente autônomos, sendo que o roubo não consubstancia meio imprescindível para a prática da extorsão, tornando impossível falar em absorção do primeiro pelo segundo, não se havendo falar em progressão criminosa ou relação de meio-fim, a justificar a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento da continuidade delitiva. II – Em crimes em que a violência encontra-se implícita no tipo, como é o caso do roubo, em especial quando praticado em concurso material com a extorsão, impossível empregar na valoração da culpabilidade elementos já utilizados para a análise de outros vetoriais, causas especiais de aumento ou mesmo as elementares do próprio tipo, pena de incorrer-se no vedado bis in idem. III – Impossível fundamentar juízo negativo da conduta social com base nos registros criminais, pois esse vetorial atrela-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, enquanto as atividades caracterizadas como criminosas são objeto de outras circunstâncias judiciais. O mesmo ocorre no que toca à personalidade do agente quando o mesmo não registra nenhuma condenação definitiva, sendo vedado o emprego de ações penais em andamento para recrudescer a pena-base (Súmula 444 do STJ). IV - O fato de a vítima ter que se submeter a tratamento psicológico para superar o trauma decorrente do crime justifica o recrudescimento da pena-base, pois configura dano moral que caracteriza um plus passível de atribuir gravidade às consequências do delito. V - Confirma-se o juízo negativo acerca das circunstâncias do crime quando, diante da presença de duas causas especiais de aumento de pena, uma é deslocada para a primeira fase da dosimetria e a outra empregada para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico ou constitua violação, por via oblíqua, ao enunciado da Súmula 443 do STJ. VI – Recursos a que, em parte com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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