TJMS 0001964-16.2009.8.12.0030
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SUBMISSÃO DE MENOR A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDUTAS SOBRESSALENTES – PRETENSÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO – REFORMAS DE OFÍCIO – EXCLUSÃO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTRA CRIANÇA) – BIS IN IDEM COM TIPO PENAL DO ART. 232 DO ECA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a ocorrência dos crimes sobressalentes, impõe-se a absolvição do apelado quanto a eles, mantendo a condenação somente sobre a conduta devidamente provada.
Em sendo a condição de criança da vítima prevista como elementar do tipo penal do art. 232 do ECA, sobressai inviável, na respectiva pena, a incidência da agravante do crime praticado contra criança (art. 61, II, "h", do Código Penal), pois vedado o bis in idem.
Escoado o prazo prescricional previsto para a pena concreta entre a data dos fatos (anteriores a Lei 12.234/10) e o recebimento denúncia, bem como deste até a publicação da sentença, deve ser declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrido, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Recurso não provido, contra o parecer. Prescrição reconhecida de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SUBMISSÃO DE MENOR A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDUTAS SOBRESSALENTES – PRETENSÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO – REFORMAS DE OFÍCIO – EXCLUSÃO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTRA CRIANÇA) – BIS IN IDEM COM TIPO PENAL DO ART. 232 DO ECA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas provas robustas, saneadoras de dúvidas razoáveis e que sejam destruidoras de todas teses defensivas.
Sobressaindo duvidosa a ocorrência dos crimes sobressalentes, impõe-se a absolvição do apelado quanto a eles, mantendo a condenação somente sobre a conduta devidamente provada.
Em sendo a condição de criança da vítima prevista como elementar do tipo penal do art. 232 do ECA, sobressai inviável, na respectiva pena, a incidência da agravante do crime praticado contra criança (art. 61, II, "h", do Código Penal), pois vedado o bis in idem.
Escoado o prazo prescricional previsto para a pena concreta entre a data dos fatos (anteriores a Lei 12.234/10) e o recebimento denúncia, bem como deste até a publicação da sentença, deve ser declarada ex officio a extinção da punibilidade do recorrido, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Recurso não provido, contra o parecer. Prescrição reconhecida de ofício.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Sexuais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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