TJMS 0001966-56.2012.8.12.0005
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - APELANTE QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELACIONADA À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. 2. Alcançada a pena definitiva e, estando presente a possibilidade de substituição da pena, o magistrado sentenciante, frente a uma condenação superior a 1 (um) ano de reclusão, deverá substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A escolha deverá recair pela alternativa que melhor se amolde às peculiares circunstâncias do caso concreto, ou seja, à reprovabilidade do crime praticado. 3. A mera alegação de impossibilidade no cumprimento da pena alternativa de prestação pecuniária não ilide a sua cominação, até porque, como se sabe, há a possibilidade de que, perante o Juízo da Execução Penal, seja alterada a forma de satisfação dessa pena, inclusive, com possibilidade de parcelamento do montante respectivo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - APELANTE QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS - AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS RELACIONADA À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. 2. Alcançada a pena definitiva e, estando presente a possibilidade de substituição da pena, o magistrado sentenciante, frente a uma condenação superior a 1 (um) ano de reclusão, deverá substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. A escolha deverá recair pela alternativa que melhor se amolde às peculiares circunstâncias do caso concreto, ou seja, à reprovabilidade do crime praticado. 3. A mera alegação de impossibilidade no cumprimento da pena alternativa de prestação pecuniária não ilide a sua cominação, até porque, como se sabe, há a possibilidade de que, perante o Juízo da Execução Penal, seja alterada a forma de satisfação dessa pena, inclusive, com possibilidade de parcelamento do montante respectivo.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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