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Jurisprudência


TJMS 0001972-66.2012.8.12.0004

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DOIS APELANTES - DOSIMETRIA PENAL - CULPABILIDADE MAL SOPESADA - EXPURGADA - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (588 KG DE MACONHA) - PENAS-BASE REDUZIDAS, MAS NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO POSSÍVEL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER COMPENSADAS (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO APELANTE BRUNO - INVIÁVEL - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - REDUÇÃO ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA (MAIS DE MEIA TONELADA) - MANTIDA A MINORANTE NO PATAMAR DE 1/2 (METADE) - INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade somente pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente mostrar-se exacerbada ou altamente censurável, isto é, quando ficar evidenciado nos autos um grau de reprovabilidade superior ao comum para o crime praticado. O fato de terem transportado a droga de uma cidade para outra, e de, durante o trajeto, não terem desistido da conduta criminosa, não pode ser considerado como demonstrativo de uma maior intensidade dolosa, por se tratar de fundamento inerente à própria figura delitiva - transporte de droga -, cuja execução, naturalmente, se protrai no tempo (crime permanente). 2. O total de 588 kg (quinhentos e oitenta e oito quilogramas) de maconha representa elevada quantidade de droga, pois tem potencial de ser distribuída para inúmeros traficantes e alcançar um número indeterminado de usuários, afetando consideravelmente a saúde pública. Penas-base mantidas um pouco acima do mínimo legal. 3. No julgamento dos Embargos de Divergência 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a e. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas devem ser igualmente valoradas. 4. Não há falar em majoração do quantum de redução fixado pela atenuante da confissão espontânea se o patamar fixado pelo magistrado singular mostra-se adequado ao grau de contribuição do apelante na apuração dos fatos. 5. A grande quantidade de droga apreendida (588 quilogramas de maconha) impede, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, sendo, portanto, de rigor sua manutenção no índice de 1/2 fixado na sentença. Tal circunstância também evidencia que o regime inicial fechado é o mais adequado à reprovação e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, § 3°, do Código Penal, e impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar das penas-base dos apelantes a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e, consequentemente, reduzí-las para um pouco acima do mínimo legal. EM PARTE COM O PARECER.

Data do Julgamento : 18/11/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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