TJMS 0001972-91.2012.8.12.0028
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TÉCNICA QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - AFASTAMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ESPÉCIES DISTINTAS DE DELITOS QUE DIVERGEM NOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o fato do inimputável já registrar a prática de anteriores atos infracionais. II - A prova técnica não representa o único meio disponível para comprovação do rompimento de obstáculo no delito de furto, sendo perfeitamente possível a configuração dessa qualificadora mediante a observação de outros elementos angariados nos autos, como, v. g., o depoimento de testemunhas e o levantamento do local mediante registros fotográficos. III- Para a valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV- Em razão da Súmula 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a pena-base foi anteriormente fixada em seu mínimo legal. V- Há concurso material entre as práticas delitivas previstas no art. 155 do Código Penal e art. 244-B do ECA, já que são crimes de espécies distintas, e divergem nos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, de modo que deve ser mantido o concurso material no caso concreto, nos termos do art. 69 do CP. VI- Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TÉCNICA QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADA - AFASTAMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES - DESCABIMENTO - SÚMULA 231 DO STJ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ESPÉCIES DISTINTAS DE DELITOS QUE DIVERGEM NOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS - CONCURSO MATERIAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, sendo irrelevante o fato do inimputável já registrar a prática de anteriores atos infracionais. II - A prova técnica não representa o único meio disponível para comprovação do rompimento de obstáculo no delito de furto, sendo perfeitamente possível a configuração dessa qualificadora mediante a observação de outros elementos angariados nos autos, como, v. g., o depoimento de testemunhas e o levantamento do local mediante registros fotográficos. III- Para a valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª t., dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas. IV- Em razão da Súmula 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a pena-base foi anteriormente fixada em seu mínimo legal. V- Há concurso material entre as práticas delitivas previstas no art. 155 do Código Penal e art. 244-B do ECA, já que são crimes de espécies distintas, e divergem nos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, de modo que deve ser mantido o concurso material no caso concreto, nos termos do art. 69 do CP. VI- Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2013
Data da Publicação
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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