TJMS 0001974-97.2013.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSOS DE CARLOS E JONATHAN – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSO DE MAIARA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – COMPROVADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES – FIXADA NO MÍNIMO NA SENTENÇA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Se a tese da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP).
Incabível o reconhecimento da minorante da participação de menor importância à agente que é coautora dos delitos.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de roubo e quadrilha são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
Inexistindo dúvidas de que o roubo foi executado por vários agentes e utilizadas armas de fogo, não há falar em afastamento das majorantes.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Havendo uma circunstância judicial negativa não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal.
Se a fração das majorantes já foi fixada no mínimo legal (1/3), impossível falar em redução.
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstância judicial negativa, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSOS DE CARLOS E JONATHAN – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSO DE MAIARA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – COMPROVADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES – FIXADA NO MÍNIMO NA SENTENÇA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Se a tese da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP).
Incabível o reconhecimento da minorante da participação de menor importância à agente que é coautora dos delitos.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de roubo e quadrilha são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
Inexistindo dúvidas de que o roubo foi executado por vários agentes e utilizadas armas de fogo, não há falar em afastamento das majorantes.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Havendo uma circunstância judicial negativa não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal.
Se a fração das majorantes já foi fixada no mínimo legal (1/3), impossível falar em redução.
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstância judicial negativa, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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