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Jurisprudência


TJMS 0001977-02.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS – AFASTADA – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – FLAGRANTE PRESUMIDO – PRAZO MAIOR – TESE SUPERADA PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – REFUTADA – CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA AUTORIA – EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONJUNTA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO ESSENCIAL PARA A PRÁTICA DO CRIME – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado sentenciante não está obrigado a afastar expressamente ponto por ponto de tudo que foi alegado pelas partes, bastando que do conjunto da fundamentação exarada seja possível analisar quais teses foram afastadas e quais foram acolhidas. Isso porque, muitas vezes, o afastamento ou acolhimento expresso de uma prova ou tese defensiva conduz, inevitavelmente, ao raciocínio lógico de que as teses opostas foram deferidas ou refutadas. 2. Apesar de o apelante ter sido preso em flagrante somente 24 h após a ocorrência do crime, tem-se o entendimento de que não há fixação de prazo específico para prisão de agente nas hipóteses de flagrante presumido, devendo a expressão "logo depois" do inciso IV do art. 302, do CPP ser analisada com razoabilidade e de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Ademais, após a conversão do flagrante em prisão preventiva, restam superadas eventuais alegações de nulidade do auto de prisão em flagrante. 3. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado, em consonância com os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e das vítimas, de forma que as provas carreadas aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Assim, o conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório, não havendo falar em absolvição. 4. Devidamente comprovado o emprego de ameaça pelo apelante, com simulação, inclusive, o uso de arma de fogo, não há se falar em desclassificação para o delito de furto, mantendo-se a imputação pela conduta de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). 5. A valoração negativa da moduladora relativa às consequências do crime deve ser afastada, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante não indica maior censurabilidade da conduta delitiva praticada diante do valor da res furtiva, mostrando-se integrante do conceito analítico do crime de roubo, o que conduz à redução da pena-base para o mínimo legal. 6. Para a configuração da atenuante da confissão é exigido o aspecto objetivo, consistente na livre vontade do agente de admitir a autoria dos fatos imputados, sem constrangimento ou incitação de outrem, o que inocorreu na hipótese. 7. Tendo atuado o agente em conjunto com o comparsa, inclusive dividindo tarefas para a consecução do crime, imperioso se faz o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas. 8. A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto não comprovada a menor colaboração do réu na empreitada criminosa. Restou configurada sua colaboração efetiva para que o crime fosse executado, agindo ativamente na prática do crime. 9. Em consonância com a primariedade do réu, inexistência de circunstâncias desfavoráveis e a quantidade de pena aplicada, mostra-se recomendável o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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