TJMS 0001977-92.2011.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS E A AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS INDEVIDAMENTE VALORADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTES QUE COMPÕEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE – A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPÕE QUE O REGIME DE CUMPRIMENTO OBSERVE O QUE DISPÕE O ART. 33 DO CP – NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA ÀQUELES CONDENADOS A PENA SUPERIOR A 04 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA QUE NA FORMA PRIVILEGIADA, É HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes estavam comercializando entorpecentes.
Não há falar em falta de provas do crime de associação para o tráfico se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes, mediante conluio hierarquizado, integram organização criminosa e se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, com logística de distribuição, controle de qualidade, captação de novos usuários e fiscalização.
As consequências consideradas desfavoravelmente a todos os recorrentes devem ser decotadas de suas penas-base, de ambos os crimes (tráfico e associação), posto que avaliadas de forma genérica sem elencar nenhum elemento concreto que justifique a elevação da pena inicial.
A quantidade e natureza da droga apreendida (pouco mais de 22 gramas de cocaína) é pequena frente e não serve para justificar a elevação da reprimenda acima do mínimo legal.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou do art. 42 da Lei 11.343/06, deve o regime de cumprimento de pena observar a reprimenda imposta e o que dispõe o art. 33 do CP.
Não se substitui a pena daqueles condenados a reprimenda superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I do art 44 do CP.
Os crimes de tráfico de drogas, ainda que praticados eventualmente na forma privilegiada, nem por isso têm afastada a hediondez da conduta, nos termos da súmula 512 do STJ.
EMENTA DO RECURSO DE DANILO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE SE RETRATOU EM JUÍZO, EM NADA CONTRIBUINDO NA FASE PROCESSUAL NA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PROCEDENTE – APELANTE QUE POSSUÍA MENOS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDENTE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL E SUA UNIDADE JÁ FIXADA TAMBÉM NO MÍNIMO PREVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em aplicação da delação premiada prevista no art. 41 da Lei de Drogas se o recorrente, em juízo, se retrata do depoimento prestado perante a autoridade policial, em nada contribuindo na fase processual acerca da autoria delitiva.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade se na data dos fatos o recorrente tinha menos de 21 anos de idade, entretanto, como a pena-base já foi redimensionada para o mínimo legal, deixa-se de promover a redução por força do que dispõe a súmula 231 do STJ.
Não se reduz a pena de multa aplicada se esta já foi redimensionada no mínimo previsto, inclusive seu valor unitário também já foi fixado no mínimo legal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS E A AFFECTIO SOCIETATIS ENTRE OS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS INDEVIDAMENTE VALORADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTES QUE COMPÕEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – POSSIBILIDADE – A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPÕE QUE O REGIME DE CUMPRIMENTO OBSERVE O QUE DISPÕE O ART. 33 DO CP – NÃO SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA ÀQUELES CONDENADOS A PENA SUPERIOR A 04 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 44 DO CP – O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA QUE NA FORMA PRIVILEGIADA, É HEDIONDO – SÚMULA 512 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes estavam comercializando entorpecentes.
Não há falar em falta de provas do crime de associação para o tráfico se as delações/confissões prestadas pelos acusados na fase policial foram confirmados em juízo através dos depoimentos dos policiais que investigavam o caso, bem como através das inúmeras interceptações telefônicas e relatórios da inteligência que confirmam que os recorrentes, mediante conluio hierarquizado, integram organização criminosa e se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, com logística de distribuição, controle de qualidade, captação de novos usuários e fiscalização.
As consequências consideradas desfavoravelmente a todos os recorrentes devem ser decotadas de suas penas-base, de ambos os crimes (tráfico e associação), posto que avaliadas de forma genérica sem elencar nenhum elemento concreto que justifique a elevação da pena inicial.
A quantidade e natureza da droga apreendida (pouco mais de 22 gramas de cocaína) é pequena frente e não serve para justificar a elevação da reprimenda acima do mínimo legal.
Ante a ausência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou do art. 42 da Lei 11.343/06, deve o regime de cumprimento de pena observar a reprimenda imposta e o que dispõe o art. 33 do CP.
Não se substitui a pena daqueles condenados a reprimenda superior a 04 anos de reclusão, nos termos do inciso I do art 44 do CP.
Os crimes de tráfico de drogas, ainda que praticados eventualmente na forma privilegiada, nem por isso têm afastada a hediondez da conduta, nos termos da súmula 512 do STJ.
EMENTA DO RECURSO DE DANILO:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE SE RETRATOU EM JUÍZO, EM NADA CONTRIBUINDO NA FASE PROCESSUAL NA IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – PROCEDENTE – APELANTE QUE POSSUÍA MENOS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPROCEDENTE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL E SUA UNIDADE JÁ FIXADA TAMBÉM NO MÍNIMO PREVISTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em aplicação da delação premiada prevista no art. 41 da Lei de Drogas se o recorrente, em juízo, se retrata do depoimento prestado perante a autoridade policial, em nada contribuindo na fase processual acerca da autoria delitiva.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade se na data dos fatos o recorrente tinha menos de 21 anos de idade, entretanto, como a pena-base já foi redimensionada para o mínimo legal, deixa-se de promover a redução por força do que dispõe a súmula 231 do STJ.
Não se reduz a pena de multa aplicada se esta já foi redimensionada no mínimo previsto, inclusive seu valor unitário também já foi fixado no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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