TJMS 0001988-60.2011.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR - ALEGAÇÃO DE QUE O ARMAMENTO SERIA UTILIZADO PARA DEFESA PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - ACUSADO SURPREENDIDO PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO EM DESCORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - PERIGO CONCRETO DE DANO AO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - RÉU REINCIDENTE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A confissão do denunciado, em harmonia com os demais elementos probatórios, faz sustentável a conclusão condenatória. Conduta praticada pelo acusado se amolda ao disposto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Cuida-se de crime de mera conduta e de consumação instantânea, que, no caso específico, causou perigo concreto de dano ao interesse jurídico tutelado, ante a apreensão de munições acompanhada de armamento apto a deflagrá-las. A lesividade da conduta consistente em portar arma de fogo em descordo com as determinações legais está em carregar consigo um objeto potencialmente lesivo e desconhecido pelo Estado (sem registro no órgão competente). Pouco importa, destarte, se a intenção do agente era proteger-se. Afasta-se a valoração negativa da conduta pessoal e personalidade, "pois o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)". Reprimenda redimensionada ao mínimo legal, após a incidência da atenuante da confissão espontânea. Sendo o réu reincidente em crime doloso, o regime inicial de cumprimento é o fechado (CP, artigo 33) e não há possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (CP, artigo 44, II). Deixa-se de conceder de conceder o sursis, em face do que determina o artigo 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR - ALEGAÇÃO DE QUE O ARMAMENTO SERIA UTILIZADO PARA DEFESA PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - ACUSADO SURPREENDIDO PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO EM DESCORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - PERIGO CONCRETO DE DANO AO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO - DOSIMETRIA DA PENA - INCORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - RÉU REINCIDENTE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE CUMPRIMENTO INICIALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A confissão do denunciado, em harmonia com os demais elementos probatórios, faz sustentável a conclusão condenatória. Conduta praticada pelo acusado se amolda ao disposto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Cuida-se de crime de mera conduta e de consumação instantânea, que, no caso específico, causou perigo concreto de dano ao interesse jurídico tutelado, ante a apreensão de munições acompanhada de armamento apto a deflagrá-las. A lesividade da conduta consistente em portar arma de fogo em descordo com as determinações legais está em carregar consigo um objeto potencialmente lesivo e desconhecido pelo Estado (sem registro no órgão competente). Pouco importa, destarte, se a intenção do agente era proteger-se. Afasta-se a valoração negativa da conduta pessoal e personalidade, "pois o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade)". Reprimenda redimensionada ao mínimo legal, após a incidência da atenuante da confissão espontânea. Sendo o réu reincidente em crime doloso, o regime inicial de cumprimento é o fechado (CP, artigo 33) e não há possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (CP, artigo 44, II). Deixa-se de conceder de conceder o sursis, em face do que determina o artigo 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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