TJMS 0001991-57.2007.8.12.0001
E M E N T A- AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS LAUDO PERICIAL PERDA TOTAL DO USO DOS MEMBROS INFERIORES INDENIZAÇÃO MÁXIMA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESSARCIMENTO MORAL PEDIDOS EFETUADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS RECURSO IMPROVIDO. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente na data do evento. Após a edição da Súmula n. 474 pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo entendendo pela aplicação da tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009 ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, a indenização arbitrada pelo magistrado de primeiro não deve ser modificada, se está de acordo com o percentual fixado na tabela. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei. O inconformismo das partes quanto à sentença deve ser manifestada através de recurso próprio, não sendo as contrarrazões a via adequada.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DO SEGURO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS LAUDO PERICIAL PERDA TOTAL DO USO DOS MEMBROS INFERIORES INDENIZAÇÃO MÁXIMA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESSARCIMENTO MORAL PEDIDOS EFETUADOS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS RECURSO IMPROVIDO. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente na data do evento. Após a edição da Súmula n. 474 pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo entendendo pela aplicação da tabela trazida pela Lei n. 11.945/2009 ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, a indenização arbitrada pelo magistrado de primeiro não deve ser modificada, se está de acordo com o percentual fixado na tabela. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei. O inconformismo das partes quanto à sentença deve ser manifestada através de recurso próprio, não sendo as contrarrazões a via adequada.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
13/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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