TJMS 0002000-64.2013.8.12.0015
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, PARA O § 3º DO MESMO ARTIGO, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 – INDEFERIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ATENDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não está preenchido o requisito atinente a "mínima ofensividade da conduta do agente", em razão de crimes desse jaez serem de perigo abstrato, ou seja, praticado contra a saúde pública, logo, gera danos a toda sociedade, não há que se falar então em ausência de ofensividade da conduta do apelante.
II. Restando devidamente comprovado objetivo de lucro na prática de fornecer droga à terceiro, cai por terra à aplicação do § 3º do art. 33, Lei de Drogas, em razão de ser requisito essencial à ''eventualidade'' e à ''ausência do objetivo de lucro'', para a caracterização deste tipo penal.
III. O STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90. Assim, diante de condenação por crime hediondo ou equiparado, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente e a existência de moduladoras desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). Sendo assim, dever-se-á no caso em análise ser fixado de regime diverso do fechado encontra amparo nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
IV. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V. Mesmo que haja a incidência no caso da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.346/2003, havendo a redução proporcional e razoável da pena de multa, como de fato ocorreu, não há que se falar em erro da sentença vergastada, tampouco na inconstitucionalidade da norma. Para a norma que determina a aplicação de multa no crime de tráfico de drogas vai ao encontro do tratamento mais rigoroso que a Constituição Federal quis conferir ao tráfico de drogas, sobretudo por penalizar o agente justamente no campo financeiro, repreendendo, com isso, o animus de obter lucro fácil inerente a tal conduta delituosa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, PARA O § 3º DO MESMO ARTIGO, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 – INDEFERIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ATENDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não está preenchido o requisito atinente a "mínima ofensividade da conduta do agente", em razão de crimes desse jaez serem de perigo abstrato, ou seja, praticado contra a saúde pública, logo, gera danos a toda sociedade, não há que se falar então em ausência de ofensividade da conduta do apelante.
II. Restando devidamente comprovado objetivo de lucro na prática de fornecer droga à terceiro, cai por terra à aplicação do § 3º do art. 33, Lei de Drogas, em razão de ser requisito essencial à ''eventualidade'' e à ''ausência do objetivo de lucro'', para a caracterização deste tipo penal.
III. O STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90. Assim, diante de condenação por crime hediondo ou equiparado, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente e a existência de moduladoras desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). Sendo assim, dever-se-á no caso em análise ser fixado de regime diverso do fechado encontra amparo nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
IV. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V. Mesmo que haja a incidência no caso da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.346/2003, havendo a redução proporcional e razoável da pena de multa, como de fato ocorreu, não há que se falar em erro da sentença vergastada, tampouco na inconstitucionalidade da norma. Para a norma que determina a aplicação de multa no crime de tráfico de drogas vai ao encontro do tratamento mais rigoroso que a Constituição Federal quis conferir ao tráfico de drogas, sobretudo por penalizar o agente justamente no campo financeiro, repreendendo, com isso, o animus de obter lucro fácil inerente a tal conduta delituosa.
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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