TJMS 0002016-26.2014.8.12.0001
RECURSO DEFENSIVO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem.
V – As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, não sendo esse o caso dos autos, no qual foram delineados fatores ordinários que não denotam qualquer gravidade anormal na conduta.
VI – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constituí-se de mera desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
VII – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime inicial fechado, o qual demonstra ser o único suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
VIII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
IX – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO JÁ DEFINITIVAMENTE CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO ANTERIOR – RECURSO PROVIDO.
I – Constatando-se que o réu, quando da prática do delito, já contava com anterior condenação definitiva, imperativa torna-se a incidência da agravante da reincidência.
II – Recurso provido.
Ementa
RECURSO DEFENSIVO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU REINCIDENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, já que se constitui de elemento inerente à própria tipicidade do delito.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria do crime de tráfico de drogas, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem.
V – As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, não sendo esse o caso dos autos, no qual foram delineados fatores ordinários que não denotam qualquer gravidade anormal na conduta.
VI – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois o dano à saúde pública constituí-se de mera desdobramento inerente ao crime de tráfico, já considerado pelo legislador no momento de elaboração do tipo legal.
VII – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível no caso o regime inicial fechado, o qual demonstra ser o único suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
VIII – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
IX – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO QUANDO JÁ DEFINITIVAMENTE CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO ANTERIOR – RECURSO PROVIDO.
I – Constatando-se que o réu, quando da prática do delito, já contava com anterior condenação definitiva, imperativa torna-se a incidência da agravante da reincidência.
II – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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