TJMS 0002020-63.2016.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06, E ART. 180 (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS (OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM) – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL REDUÇÃO DEFERIDA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DEVIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL DEVIDO A MODULADORA DESFAVORÁVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO PREJUDICADO – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA DECISÃO DE 1º GRAU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, mediante depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante;
II Não há falar em desclassificação para a conduta descrita no art. 33, § 3º (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), da Lei de Drogas, eis que, comprovada a traficância e o relacionamento usuário – fornecedor ;
III A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando forem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e do art.42, da Lei n.º 11.343/06 (quando tratar-se de tráfico de drogas), o que não ocorre in casu, ante a natureza da droga sintética (LSD);
IV Mantida a fração da diminuição da pena em 1/4 (um quarto) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, eis que o quantum aplicado é ato discricionário do Juízo sentenciante e foi fixado de forma proporcional.
V Tratando-se de tráfico privilegiado, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ;
VI Prejudicado o pleito referente aos benefícios da justiça gratuita, eis que tal já fora concedido na sentença de 1º grau.
VII. Possível abrandar o regime para o aberto ao sentenciado que tem maioria de moduladoras favoráveis.
VIII, Incabível substituir a pena ao sentenciado que teve uma moduladora desfavorável e ela é de grande peso negativo (art. 42 da Lei de Drogas).
VIII. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão com redução da pena intermediária.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
De ofício, reconhecida a atenuante da confissão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06, E ART. 180 (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 33, § 3º DA LEI DE DROGAS (OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM) – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL REDUÇÃO DEFERIDA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DEVIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DE PENA INCABÍVEL DEVIDO A MODULADORA DESFAVORÁVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO PREJUDICADO – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA DECISÃO DE 1º GRAU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.
I Inadmissível a tese absolutória quando comprovadas materialidade e autoria do delito, mediante depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante;
II Não há falar em desclassificação para a conduta descrita no art. 33, § 3º (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), da Lei de Drogas, eis que, comprovada a traficância e o relacionamento usuário – fornecedor ;
III A redução da pena-base ao mínimo legal somente é devida quando forem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e do art.42, da Lei n.º 11.343/06 (quando tratar-se de tráfico de drogas), o que não ocorre in casu, ante a natureza da droga sintética (LSD);
IV Mantida a fração da diminuição da pena em 1/4 (um quarto) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, eis que o quantum aplicado é ato discricionário do Juízo sentenciante e foi fixado de forma proporcional.
V Tratando-se de tráfico privilegiado, é necessário afastar a hediondez do delito, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016), e face ao cancelamento recente da súmula 512 do STJ pela Terceira Seção do STJ;
VI Prejudicado o pleito referente aos benefícios da justiça gratuita, eis que tal já fora concedido na sentença de 1º grau.
VII. Possível abrandar o regime para o aberto ao sentenciado que tem maioria de moduladoras favoráveis.
VIII, Incabível substituir a pena ao sentenciado que teve uma moduladora desfavorável e ela é de grande peso negativo (art. 42 da Lei de Drogas).
VIII. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão com redução da pena intermediária.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
De ofício, reconhecida a atenuante da confissão.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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