- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002034-34.2012.8.12.0028

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JUCIMARA ORTIZ DA SILVA E LUCIENE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação das apelantes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual é amplamente condizentes e hábeis a apontá-las como autoras da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. 2. A participação das apelantes não foi de menor importância, mas sim de influência essencial, pois a atuação consistente em averiguar previamente o local a ser roubado, a fim de obter maior número de informações sobre as vítimas, garantiu o sucesso da consumação do delito, além de facilitar a ação do executor direto, tornando-o mais confiante para realizar o intento criminoso, a ponto de ser possível concluir que, sem a vigilância realizada pelas apelantes no local dos fatos, o ilícito penal não teria ocorrido. 3. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta recomenda a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO DE JUCIMARA ORTIZ E LUCIENE CRISTINA FERREIRA – CRIME DE QUADRILHA ARMADA – PRÁTICA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013 – NOVA REDAÇÃO MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 288, § ÚNICO, DA REFERIDA LEI. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao antigo artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento da majorante prevista no parágrafo único do dobro à metade. Assim, o dispositivo atual é mais benéfico, devendo retroagir no caso em tela, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR OSMAR PEREIRA DA SILVA – CRIME DE QUADRILHA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE REFUTADA – ASSOCIAÇÃO DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DE CRIMES – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDO – CONFISSÃO QUALIFICADA – ADMISSÃO DOS FATOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ESTENDIDA AO CORRÉU MOREDSON TEIXEIRA RODRIGUES – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Devidamente corroborada a estabilidade e permanência do vínculo existente entre o apelante e os outros três réus, ligados subjetivamente pela vontade consciente de cometerem delitos, os quais, inclusive, não foram absolvidas pelas condutas ilícitas praticadas, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de quadrilha, prevista no artigo 288 do Código Penal. Apesar de qualificada, verifica-se que a admissão dos fatos por parte do apelante foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que está em plena conformidade com a inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ, motivo pelo qual torna-se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Estende-se a decisão relativa à aplicação da atenuante da confissão espontânea ao corréu Moredson Teixeira Rodrigues, porquanto encaixa-se em situação perfeitamente idêntica, em conformidade com o art. 580, do CPP. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – OSMAR PEREIRA E MOREDSON TEIXEIRA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA – CRIME DE QUADRILHA ARMADA – PRÁTICA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013 – NOVA REDAÇÃO MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 288, § ÚNICO, DA REFERIDA LEI. 1. Apesar da possibilidade de compensação entra a agravante da reincidência e a atenuante da confissão em situações específicas, tem-se, na presente hipótese, que a reincidência deve preponderar sobre a confissão, considerando-se a existência de inúmeras condenações transitadas em julgado contra os réus Osmar e Moredson, aspecto que desautoriza a compensação, em observância à multirreincidência dos condenados. 2. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao antigo artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento da majorante prevista no parágrafo único do dobro à metade. Assim, o dispositivo atual é mais benéfico, devendo retroagir no caso em tela, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – POSSIBILIDADE – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – DELITO DE ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – ACOLHIDO – RESTRIÇÃO POR TEMPO CONSIDERÁVEL – RECURSO PROVIDO. 1. Não se tem como admitir que o porte de arma/munição de uso permitido e o porte de arma/ munição de uso restrito configure crime único, porquanto estão previstas em tipos penais distintos (art. 14 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, respectivamente) e tutelam bens jurídicos diversos, sendo, pois, condutas típicas distintas. 2. Considerando que houve restrição da liberdade das vítimas por lapso temporal juridicamente relevante, eis que os executores do roubo as mantiveram sob seus domínios por aproximadamente uma hora, sob ameaça de arma de fogo, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade (art. 157, § 2, V, do CP).

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
Mostrar discussão