TJMS 0002041-25.2009.8.12.0030
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO C/C INDENIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES – ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL AFASTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO COLOCAR O SERVIDOR-APELADO EM ATIVIDADE, MUITO EMBORA TENHA TOMADO POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO EM RAZÃO DE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR QUE, MESMO APÓS A POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, CONTINUAVA A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PROFESSOR CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR-APELADO TIVESSE PEDIDO EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DO CONCURSO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU-APELANTE NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ato omissivo da administração, no caso caracterizado pela não colocação de servidor em atividade mesmo com a existência de termo de posse decorrente de regular aprovação em concurso público, ocorre apenas a prescrição do pagamento das parcelas de salário anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
Improcede a alegação do município apelante, de que o autor apelado tivesse pedido exoneração de seu cargo de coordenador pedagógico em 23/12/1996, já que o termo de rescisão de contrato de trabalho não faz referência alguma a referido cargo; ao revés, consta data de admissão em 01/07/1990 e afastamento em 23/12/1996, e que demostra ser relativo ao contrato de trabalho entabulado para desempenhar a função contratada de professor.
Nesse cenário, correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante a reintegrar o autor apelado no quadro permanente de funcionários, na função de coordenador pedagógico, bem como ao pagamento dos salários desde o período em que tomou posse no cargo (02 de abril de 1996) além da integração das gratificações de salário para todos os fins, observada a prescrição quinquenal. De ver-se que da determinação contida na sentença, de pagamento dos salários ao autor desde 02.04.1996, respeitada a prescrição quiquenal, referente ao cargo de coordenador pedagógico, haverá de se deduzir o que ele recebeu a menor, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou seja, dos valores que eram de direito devidos ao autor, ora reconhecidos, haverá de se deduzir aquilo que ele recebeu a menor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO C/C INDENIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES – ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL AFASTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO COLOCAR O SERVIDOR-APELADO EM ATIVIDADE, MUITO EMBORA TENHA TOMADO POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO EM RAZÃO DE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR QUE, MESMO APÓS A POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, CONTINUAVA A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PROFESSOR CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR-APELADO TIVESSE PEDIDO EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DO CONCURSO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU-APELANTE NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ato omissivo da administração, no caso caracterizado pela não colocação de servidor em atividade mesmo com a existência de termo de posse decorrente de regular aprovação em concurso público, ocorre apenas a prescrição do pagamento das parcelas de salário anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
Improcede a alegação do município apelante, de que o autor apelado tivesse pedido exoneração de seu cargo de coordenador pedagógico em 23/12/1996, já que o termo de rescisão de contrato de trabalho não faz referência alguma a referido cargo; ao revés, consta data de admissão em 01/07/1990 e afastamento em 23/12/1996, e que demostra ser relativo ao contrato de trabalho entabulado para desempenhar a função contratada de professor.
Nesse cenário, correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante a reintegrar o autor apelado no quadro permanente de funcionários, na função de coordenador pedagógico, bem como ao pagamento dos salários desde o período em que tomou posse no cargo (02 de abril de 1996) além da integração das gratificações de salário para todos os fins, observada a prescrição quinquenal. De ver-se que da determinação contida na sentença, de pagamento dos salários ao autor desde 02.04.1996, respeitada a prescrição quiquenal, referente ao cargo de coordenador pedagógico, haverá de se deduzir o que ele recebeu a menor, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou seja, dos valores que eram de direito devidos ao autor, ora reconhecidos, haverá de se deduzir aquilo que ele recebeu a menor.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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