TJMS 0002041-84.2011.8.12.0020
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE RELATIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - QUITAÇÃO COM NUMERÁRIO PROVENIENTE DO SUCESSO NO DISSÍDIO INDIVIDUAL - LIVRE DISPOSIÇÃO E OBRIGATORIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de advogado para interposição de dissídio individual perante a justiça do trabalho, com pagamento ad exitum, não tem o condão de afastar o direito da parte de litigar sob o manto da gratuidade judiciária, quando o conjunto probatório dos autos indicam a hipossuficiência financeira de quem a postula. O reconhecimento do direito em dissídio individual sacramentado na justiça especializada não caracteriza ato ilícito por parte do empregador. Por via de consequência, não tem a proponente o direito de ser ressarcida do montante que dispendeu com advogado em defesa de seus direitos naquela justiça, por ser ato de livre escolha.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE RELATIVA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - QUITAÇÃO COM NUMERÁRIO PROVENIENTE DO SUCESSO NO DISSÍDIO INDIVIDUAL - LIVRE DISPOSIÇÃO E OBRIGATORIEDADE ENTRE OS CONTRATANTES - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de advogado para interposição de dissídio individual perante a justiça do trabalho, com pagamento ad exitum, não tem o condão de afastar o direito da parte de litigar sob o manto da gratuidade judiciária, quando o conjunto probatório dos autos indicam a hipossuficiência financeira de quem a postula. O reconhecimento do direito em dissídio individual sacramentado na justiça especializada não caracteriza ato ilícito por parte do empregador. Por via de consequência, não tem a proponente o direito de ser ressarcida do montante que dispendeu com advogado em defesa de seus direitos naquela justiça, por ser ato de livre escolha.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
29/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
Mostrar discussão