TJMS 0002042-22.2010.8.12.0047
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO - INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO EXACERBADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - FIXADA NO PATAMAR DE 1/3 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AFASTAR A HEDIONDEZ - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA, É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação do ânimo associativo prévio ou da estabilidade do grupo, caso contrário, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Demonstrando-se, pelas provas dos autos, que a arma de fogo foi apreendida na residência do réu, impõe-se a desclassificação da conduta prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003 para a prevista no artigo 12, do mesmo diploma legal. No caso, os apelantes não estão abarcados pela abolitio criminis, pois a Lei n. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento para 31 de dezembro de 2009. Os fatos ocorreram no ano de 2010. O Decreto 7.473/2011 refere-se à situação de entrega espontânea da arma de fogo, logo, é inaplicável ao caso dos autos, em que a arma foi apreendida na residência dos réus, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão pelos policiais. Condenação mantida. Se as provas são seguras e coesas quanto à autoria e materialidade do fato increpado na denúncia, não há como deferir a pretensão absolutória. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, acolhe-se a pretensão de redução. Não se aplica a atenuante da menoridade relativa, em face da impossibilidade de diminuição da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase de fixação de pena, conforme expressa disposição da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada no patamar de 1/3, por ser razoável ainda, em face da quantidade e nocividade dos entorpecentes. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. A substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional a concessão da progressão prisional no prazo previsto para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DA CORRÉ - INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos réus no delito de receptação, se as provas existentes são insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Inviável a majoração da pena-base da ré no delito de tráfico, em razão dos antecedentes e personalidade, uma vez que não há nos autos antecedentes com transito em julgado e nem elementos há aferir sua personalidade.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO - INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO CRIME DE TRÁFICO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO EXACERBADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - FIXADA NO PATAMAR DE 1/3 - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - AFASTAR A HEDIONDEZ - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA, É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação do ânimo associativo prévio ou da estabilidade do grupo, caso contrário, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Demonstrando-se, pelas provas dos autos, que a arma de fogo foi apreendida na residência do réu, impõe-se a desclassificação da conduta prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003 para a prevista no artigo 12, do mesmo diploma legal. No caso, os apelantes não estão abarcados pela abolitio criminis, pois a Lei n. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento para 31 de dezembro de 2009. Os fatos ocorreram no ano de 2010. O Decreto 7.473/2011 refere-se à situação de entrega espontânea da arma de fogo, logo, é inaplicável ao caso dos autos, em que a arma foi apreendida na residência dos réus, em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão pelos policiais. Condenação mantida. Se as provas são seguras e coesas quanto à autoria e materialidade do fato increpado na denúncia, não há como deferir a pretensão absolutória. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, acolhe-se a pretensão de redução. Não se aplica a atenuante da menoridade relativa, em face da impossibilidade de diminuição da reprimenda aquém do mínimo legal na segunda fase de fixação de pena, conforme expressa disposição da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada no patamar de 1/3, por ser razoável ainda, em face da quantidade e nocividade dos entorpecentes. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. A substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional a concessão da progressão prisional no prazo previsto para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DA CORRÉ - INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos réus no delito de receptação, se as provas existentes são insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Inviável a majoração da pena-base da ré no delito de tráfico, em razão dos antecedentes e personalidade, uma vez que não há nos autos antecedentes com transito em julgado e nem elementos há aferir sua personalidade.
Data do Julgamento
:
12/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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